Artigo 13 da Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998
Lei nº 9.651 de 27 de Maio de 1998
Institui as Gratificações de Desempenho de Função Essencial à Justiça - GFJ, de Atividade de Informações Estratégicas - GDI, de Atividade Fundiária - GAF e Provisória - GP, e dá outras providências.
Art. 13. Até que seja promulgada lei dispondo sobre a remuneração dos ocupantes de cargos da área jurídica do Poder Executivo, poderá ser paga Gratificação Provisória - GP aos ocupantes de cargos efetivos de Procurador e Advogado de autarquias e fundações públicas federais, de Assistente Jurídico não transpostos para a carreira da Advocacia-Geral da União na forma do disposto no inciso I do art. 19 da Lei no 9.028, de 1995, e da carreira de Defensor Público da União.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6.9.2001)
§ 1o A GP será paga em valor correspondente a 85% (oitenta e cinco por cento) do maior valor do vencimento básico de nível superior fixado na Tabela de Vencimentos dos servidores públicos civis da União, estabelecida no Anexo II da Lei no 8.460, de 1992, e alterações posteriores, e não será paga cumulativamente com a Gratificação Temporária instituída pelo art. 17 da Lei no 9.028, de 1995.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6.9.2001)
§ 2o A GP, compatível com as demais vantagens atribuídas ao cargo efetivo, não se incorpora ao vencimento nem aos proventos de aposentadoria ou pensão, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outros benefícios, vantagens, ou contribuições previdenciárias ou de seguridade.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6.9.2001)
§ 3o Não farão jus à GP os ocupantes de cargo ou função de confiança ou titular de gratificação de representação de gabinete.
(Revogado pela Medida Provisória nº 2.229 -43, de 6.9.2001)