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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

QUARTA TURMA

Julgamento

Relator

VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
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Inteiro Teor

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-91.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME CAVALCANTI MADER SUNYE

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: ALICE DE ANGELO MAC DONALD GHISI

ADVOGADO: RICARDO RODOLFO BORN (OAB PR037837)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: ROSANGELA DA PIEDADE BENTIVOGLIO DOS SANTOS

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: MARIA ALBERTINA CARINO DOS SANTOS

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: BENEDITO GOMES BARBOZA

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: SUZANA GUIMARÃES MARANHO

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: CYNTHIA MARIA GRECA SCHAFFER

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS RICCIARELLI

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: ELOIZA DIAS ALBERGARIA

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: FERNANDO GUSTAVO KNOERR

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: GIZELA MARY LOPES PINHEIRO CARVALHO

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em cumprimento de sentença, nos seguintes termos:

1. Decidida a impugnação da União em evento 88, os autos foram remetidos ao NCJ para elaboração de cálculo de acordo com a r. decisão e nos termos do julgado. Cálculos elaborados em evento 90.

As partes foram devidamente intimadas da decisão e dos cálculos. A União por intermédio da AGU e UFPR concordam com a conta elaborada. Os exequentes discordam da conta (evento 96).

Decido.

Não assiste razão aos exequentes. Observo que os cálculos da Contadoria Judicial foram refeitos nos estritos termos da decisão interlocutória de evento 88 e do julgado. Entendo que qualquer inconformismo com a conta deveria ter sido atacado por recurso apropriado.

Ante o exposto, homologo a conta da Contadoria Judicial apresentada em evento 89, apurando o valor devido de R$ 118.615,74 (principal e juros) e honorários advocatícios de R$ 11.723,74, totalizando a importância de R$ 130.339,48, posicionados para 02/2010.

Ressalto que os juros de mora serão aplicados pelo TRF4 da data base da conta 02/2010 até a data de expedição do precatório/RPV e a correção monetária até o efetivo pagamento.

Intimem-se.

2. Expeça-se requisição de pagamento original desses valores, informando os valores de PSS e RRA e com destaque de honorários contratuais de 10%.

3. Intimem-se as partes para conferência do ofício requisitório, no prazo de 5 (cinco) dias.

4. Concordando as partes, volvam para transmissão eletrônica.

5. Suspenda-se o processo até o pagamento. (grifei)

Em suas razões, os agravantes alegaram que a homologação do cálculo, elaborado pela Contadoria Judicial, é indevida, uma vez que (1) na decisão que julgou os Embargos à Execução não foram estabelecidos juros de mora sobre as quantias a serem descontadas dos valores devidos aos servidores, e (2) o entendimento do E. STJ é no sentido de ser incabível a incidência de juros moratórios, porquanto, não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora. Nesses termos, requereram o provimento do recurso, para o fim de modificar a R. Decisão agravada, determinando a imediata remessa dos autos à Contadoria para elaborar novos cálculos, retirando os juros de mora sobre os pagamentos administrativos feitos aos exequentes, obedecendo aos parâmetros constantes da decisão de fls. 1575/1581.

Intimada, a agravada apresentou contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Ao analisar as impugnações apresentadas pelas partes ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, o juízo a quo deliberou que (evento 88 dos autos originários):

1. Trata-se de Cumprimento de Sentença que condenou a UFPR a pagar aos seus servidores o reajuste de 3,17%. Julgado o AI nº 5003764-66.2014.404.0000 dando provimento aos embargos declaratórios com efeitos infringentes, a fim de que os autos retornassem à Contadoria Judicial para que fossem refeitos os cálculos sem a duplicidade da exclusão das rubricas 288/299 e 712, nos termos em que postulado pelo embargante (exequente).

A Contadoria Judicial elaborou cálculo de referência (evento 39 - CALC1) apurando o valor total devido de R$ 127.464,64 - principal -, mais R$ 12.788,82 de honorários advocatícios, com os seguintes parâmetros: atualização até 02/2010; correção monetária pelo INPC a partir de jun/95; juros de mora à taxa de 0,5% ao mês a partir da citação (mai/2005) e cálculos adequados à decisão proferida no agravo de instrumento.

Em evento 66, manifestação da União quanto à conta da Contadoria. Requer a limitação temporal dos cálculos dos Procuradores Federais à edição da MP XXXXX-26 (jun/2000), que reestruturou a carreira dos Procuradores Autárquicos, com a implantação de nova tabela de vencimentos. Por essa razão, os Procuradores beneficiários do título executivo não fazem jus ao reajuste de 3,17% a a partir de 07/2000.

Aponta divergência quanto à inclusão nos cálculos da Contadoria das rubricas 288, 299 e 712, bem assim adicional de gestão educacional a Fernando Gustavo. Não calculou a contribuição previdenciária. Impugna totalmente o cálculo do Juízo.

Em evento 75, manifestação dos exequentes. Discorda da data de citação, a qual foi em 06/2000 e não 05/2005, considerada pela Contadoria e UFPR. A Contadoria deixou de desconsiderar as rubricas 288 e 299, conforme determinado pelo TRF4. Foi consignado em favor de Benedito Gomes Barboza, o valor de R$ 6.704,28 ao invés de R$ 8.704,28, para os períodos de 09/2000 a 10/2000 e de 01/2001 a 06/2001.

Requer a incidência na base de cálculo do adicional de 1/3 de férias e da substituição do cargo de chefia. Discorda da limitação do cálculo dos Procuradores Federais a 06/2000.

Em evento 79, informação da Contadoria sobre as divergências apontadas pelas partes quanto aos cálculos realizados em evento 39.

Decido.

2. DA LIMITAÇÃO TEMPORAL DOS CÁLCULOS DOS PROCURADORES FEDERAIS

A União reporta à edição da Medida Provisória nº 2048-26/2000, que reestruturou a carreira dos Procuradores Federais, implantando nova tabela salarial com valores bem superiores aos salários recebidos anteriormente. Entende que o aumento de 3,17% não é devido a partir de 07/2000.

Apesar de ser legítima a postulação da UFPR, seu pedido não pode ser acolhido na atual fase processual. Veja-se que a r. matéria já foi arguida pela União em exceção de pré-executividade oposta em evento 2 - EXCPREEX53, tendo sido julgada improcedente. Foi interposto agravo de instrumento nº 0001060-73.2011.404.0000, cujo acórdão foi assim ementado: "As matérias alegadas em exceção de pré-executividade já restaram decididas em sede de embargos à execução, tendo sobre elas operado a preclusão.

Consoante visto, operou-se a preclusão consumativa.

A preclusão é o impedimento da prática de ato processual depois do momento adequado. O objetivo é fazer com que o procedimento seja um caminhar para frente, evitando-se idas e vindas procedimentais, que certamente afetam a duração razoável. Cada ato processual deve ser praticado no momento correto, daí haver o procedimento que disciplina o instante que cada um tem para praticá-lo.

E o foco não é só a duração razoável do processo, como também a efetividade e a boa-fé, pois caso a preclusão não existisse, seria" um prato cheio "para os litigantes de má-fé que a todo tempo suscitariam matérias já resolvidas ou do passado, no afã de tumultuarem o processo.

Nesse sentio, as palavras de Fredie Didier Jr:

“A preclusão não serve somente à ordem, à segurança e à duração razoável do processo. Não se resume à condição de mera mola impulsionadora do processo. A preclusão tem, igualmente, fundamentos éticos-políticos, na medida em que busca preservar a boa-fé e a lealdade no itinerário processual. A preclusão é técnica, pois, a serviço do direito fundamental à segurança jurídica, do direito à efetividade (como impulsionadora do processo) e da proteção à boa-fé. É importante essa observação: como técnica, a preclusão deve ser pensada e aplicada em função dos valores a que busca proteger.” (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 01. 17ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2015. p. 419).

3. DA DATA DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA

Os cálculos do juízo elaborados em evento 39, bem como os elaborados pela UFPR padecem de erro material. Não resta dúvida de que os juros contam da citação, sendo esta do processo de conhecimento (06/2000) e não da citação no processo de embargos à execução (05/2005).

Assim, resta incontroverso que os juros de mora contam a partir de 06/2000.

4. DAS RUBRICAS 288,299 e 712

Controvertem as partes sobre a exclusão da base de cálculo das rubricas 288,299 e 712. Os exequentes alegam que a União excluiu duplicadamente as r. rubricas da conta. Por outro lado, a União alega que os cálculos do juízo não contemplou a exclusão das rubricas.

Pois bem, a UFPR informou os valores correspondentes a tais rubricas (evento 66 - PARECERTEC3).

288 - GFJ - art. da Lei 9.651/98, período de 10/97 até 06/00. Na ficha financeira esta rubrica é correspondnete ao valor de R$ 1.318,82;

299 - GP - art. 13 da Lei 9.651/98, período de 10/97 até 06/00. Valor correspondente na ficha financeira é de R$ 445,66;

712 - adicional de gestão educacional (Fernando Gustavo Knoerr).

As fichas financeiras juntadas em evento 2 - PET32, espelham esse valores que deverão ser excluídos da base de cálculo.

A exemplo, a ficha financeira do mês de jan/98 da exequente ALICE DE ANGELO contempla o recebimento das rubricas 288 e 299.

Observa-se que na planilha de cálculo do exequente (evento 2 - PET52) referente à esta servidora, a base de cálculo adotada para o mês de jan/98 foi de R$ 5.524,70, quando o correto seria R$ 3.760,22 (três mil setecentos e sessenta reais e vinte e dois centavos). O mesmo equívoco foi cometido em outros meses.

No cálculo da Contadoria Judicial (evento 39-CALC1) também constou o valor de R$ 5.524,71 para o r. mês.

Os exequentes apresentaram novos cálculos excluindo as referidas rubricas (evento 75 - ANEXO4).

Nesse ponto, assiste razão à União.

5. DA INCLUSÃO DO TERÇO DE FÉRIAS E SUBSTITUIÇÃO DE CARGO DE CHEFIA NA BASE DE CÁLCULO

A pretensão dos exequentes nesse ponto merece ser acolhida. Adicionais e gratificações de função de direção, chefia e acessoramento e cargo em comissão que guardam relação com o cargo efetivo, devem compor a base de cálculo para fins de recebimento da diferença de 3,17%. O mesmo se aplica aos substitutos desses cargos.

A ressalva que deve ser feita é que sobre o terço de férias, substituição de cargo de chefia e, inclusive, sobre o 13º salário, o percentual de 3,17% deve ser aplicado descontando as rubricas 288,299 e 712, se incidentes.

6. DA BASE DE CÁLCULO DO SERVIDOR BENEDITO GOMES BARBOZA

De fato, examinadas as fichas financeiras desse servidor nos meses de 06/2000 a 10/2000 e de 01/2001 a 06/2001, verifica-se que o valor da remuneração corresponde a R$ 8.704,28 e não R$ 6.704,28 considerado pela Contadoria e União.

7. Feitas essas ponderações, os autos deverão ser remetidos novamente à Contadoria Judicial para que refaça os cálculos de evento 39, nos termos do julgado e desta decisão. Os valores da remuneração dos servidores deverão ser extraídos das fichas financeiras juntadas nos autos em evento 2 - PET32, haja vista divergência na base de cálculo utilizada até então pelas partes e Contadoria.

Integrem o cálculo os valores a serem descontados de PSS e os meses de RRA.

8. Elaborados os cálculos, intimem-se as partes desta decisão e dos cálculos, pelo prazo legal.

Após intimação sobre o novo cálculo confeccionado pelo órgão técnico (evento 90 dos autos originários), os exequentes peticionaram, alegando que A contadoria judicial aplicou novamente, indevidamente, juros moratórios sobre os valores pagos a maior aos exequentes. O artigo 396 do Código Civil estabelece que “não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora”. Logo, não cabe a incidência de juros de mora sobre os valores pagos a maior aos exequentes em folha de pagamento (evento 96 dos autos originários).

Diante desse contexto, não há reparos à decisão agravada, pois, como já ressaltado pelo juízo a quo, (1) os cálculos da Contadoria Judicial foram refeitos nos estritos termos da decisão interlocutória de evento 88 e do julgado, e (2) qualquer inconformismo com a conta deveria ter sido atacado por recurso apropriado.

Acresça-se a esses argumentos que, desde o cálculo apresentado no evento 39 dos autos originários, já havia a incidência de juros de mora sobre os valores pagos a maior.

Não obsatnte, em sua impugnação, os exequentes pugnaram (evento 75 dos autos originários):

Pelo retorno dos autos à Contadoria do Juízo, para que as constas sejam refeitas adotando-se os seguintes parâmetros:

a) Desconsiderar as rubricas 288 e 299, conforme determinado pelo E. TRF da 4ª Região no evento 29 dos autos XXXXX-66.2014.000;

b) A incidência na base cálculo do adicional de um terço de férias;

c) A incidência na base de cálculo da substituição de cargos de chefia; d) A incidência dos juros de mora desde a data correta da citação: 06/2000;

e) A consideração de todos os pagamentos feitos ao exequente, Benedito, no período de 09/2000 a 10/ 2000 e de 01/2001 a 06/2001, na base de cálculo, tal como consta nas fichas financeiras, totalizando R$ 8.704,28 por mês;

Prestadas informações pela Contadoria Judicial, o juízo a quo proferiu a decisão veiculada no evento 88 dos autos originários, com a determinação de reelaboração do cálculo, de acordo com os parâmetros ali estabelecidos, e não houve insurgência tempestiva dos exequentes contra tal deliberação.

Com efeito, a questão ora aventada não fora suscitada na primeira oportunidade em que as partes manifestaram-se sobre o cálculo lançado no evento 39 dos autos originários, que já contemplava a incidência de juros de mora sobre os valores pagos a maior.

E ainda que assim não fosse, é cabível a incidência de juros de mora sobre o montante a ser compensado/deduzido do crédito exequendo (art. 405 do Código Civil), pelo simples fato de que os valores devidos pelo ente público também serão remunerados por juros de mora, impondo-se uma simetria na metodologia de cálculo adotada para a respectiva apuração, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. Essa sistemática não afronta o artigo 354 do Código Civil, porque, independentemente da existência ou não de fato ou omissão imputável aos agravantes, visa a compensar os juros que incidiram sobre o total da condenação, no momento da dedução das parcelas pagas, a maior e antecipadamente, em relação às quais não houve mora.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUROS NEGATIVOS. MERO ENCONTRO DE CONTAS. IMPUTAÇÃO AO PAGAMENTO. ART. 354 DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. (...). 2. Os juros calculados sobre os pagamentos efetuados na via administrativa visam, na verdade, abater os juros de mora referentes ao período entre o pagamento administrativo e a elaboração da conta. Ou seja, adotou-se o método de calcular o valor total devido com juros e correção e abater, na data do cálculo, os valores pagos na via administrativa com juros e correção desde a data do pagamento. 3. Isso não implica em incidência de juros sobre o pagamento administrativo, mas sim no abatimento dos juros sobre o valor adimplido no período entre o seu pagamento e o cálculo. Trata-se de mero encontro de contas. 4. A técnica de matemática financeira denominada" juros negativos "promove tão-somente a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores pagos na via administrativa. 5. (...). (TRF4, AI XXXXX-0, 3ª Turma, Relatora Des. Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 30/08/2010 - grifei)

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MILITAR. INDENIZAÇÃO DE LICENÇA ESPECIAL NÃO GOZADA. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO E DE PERMANÊNCIA. COMPENSAÇÃO. JUROS NEGATIVOS. CITAÇÃO. MERO ENCONTRO DE CONTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. Descartado o acréscimo de 2 anos advindo do cômputo em dobro das licenças especiais não gozadas, remanesce o período de 22 anos, 11 meses e 25 dias para o específico fim do adicional de tempo de serviço, os quais resultam no percentual definitivo de ATS de 23%, por força do artigo 137, § 2º, da Lei 6.880/80 c/c os artigos 30 e 31 da MP XXXXX-10/2001. A incidência de juros de mora (e não apenas de correção monetária) sobre o montante a ser compensado/deduzido, a contar da citação (art. 405 do CC), decorre do fato de que os valores devidos pelo ente público também serão assim remunerados, impondo-se a simetria no tratamento de ambos os créditos, sob pena de enriquecimento ilícito em favor da parte exequente. Essa dinâmica não implica ofensa ao disciplinado no artigo 354 do Código Civil, sendo necessária para compensar os juros que incidiram sobre o total da condenação, que foi compensado com as parcelas pagas, a maior e antecipadamente, a título de ATS e que não traduzem mora. A técnica de matemática financeira denominada" juros negativos "promove tão-somente a compensação contábil de valores, não implicando em incidência real de juros sobre os valores pagos antecipadamente. É de se reconhecer aplicável o IPCA-E para atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública, a partir de junho de 2009, ressalvada eventual existência de coisa julgada em sentido contrário (art. , inciso XXXVI, da CRFB). A despeito de ser firme na jurisprudência, inclusive em sede de recurso repetitivo, a orientação no sentido de que"não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença", mas"apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC"(STJ, REsp 1.134.186, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 21/10/2011) - entendimento, aliás, que se mostra aplicável mesmo após a entrada em vigor do CPC/2015, uma vez que a novel legislação não prevê disposição em sentido contrário -, considerando que não houve fixação de honorários advocatícios inicialmente em favor do exequente, não há se falar em descabimento de fixação de verba honorária neste caso, porque tal verba tem lastro no próprio cumprimento de sentença, a teor do artigo 85, § 1º, do CPC. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO nº XXXXX-04.2019.4.04.0000, 4ª Turma, Relatora Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 09/12/2019)

Especificamente em relação à sentença proferida nos embargos à execução (TRASLADO51, p. 12, do evento 2 dos autos originários), oportuno destacar o que constou no tópico" Dos pagamentos administrativos ":

(...)

Para que não haja recebimento em duplicidade, tais valores devem ser descontados da requisição a ser expedida, sob pena de enriquecimento ilícito. Sendo de interesse dos embargados, poderão efetuar a dedução da correção monetária até a data de consolidação da conta. desde que o crédito administrativo tenha sido atualizado e pelo indexador utilizado pela Administração Pública.

(...) (grifei)

Conquanto haja menção somente a correção monetária, não há vedação ao cômputo de juros de mora, para o efeito de compensar a incidência do aludido encargo sobre a totalidade dos valores devidos pela Universidade (e em relação aos quais não restou configurada mora).

Em face do disposto nas súmulas n.ºs 282 e 356 do STF e 98 do STJ, e a fim de viabilizar o acesso às instâncias superiores, explicito que a decisão não contraria nem nega vigência às disposições legais/constitucionais prequestionadas pelas partes.

Ante o exposto, voto por negar ao agravo de instrumento.


Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001664550v20 e do código CRC b3a87739.

Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 29/5/2020, às 10:49:0

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Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2020 21:54:42.

Documento:40001664551
Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-91.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME CAVALCANTI MADER SUNYE

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: ALICE DE ANGELO MAC DONALD GHISI

ADVOGADO: RICARDO RODOLFO BORN (OAB PR037837)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: ROSANGELA DA PIEDADE BENTIVOGLIO DOS SANTOS

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: MARIA ALBERTINA CARINO DOS SANTOS

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: BENEDITO GOMES BARBOZA

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: SUZANA GUIMARÃES MARANHO

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: CYNTHIA MARIA GRECA SCHAFFER

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS RICCIARELLI

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: ELOIZA DIAS ALBERGARIA

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: FERNANDO GUSTAVO KNOERR

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: GIZELA MARY LOPES PINHEIRO CARVALHO

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. cumprimento de sentença. Servidor civil. CÁLCULO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. pagamentos a maior realizados pela administração. compensação. juros negativos. mero encontro de contas.

1. À míngua de impugnação específica à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos antecipadamente, para fins de compensação, no momento oportuno, operou-se a preclusão.

2. É cabível a incidência de juros de mora sobre o montante a ser compensado/deduzido do crédito exequendo (art. 405 do Código Civil), pelo fato de que os valores devidos pelo ente público também serão remunerados por juros de mora, impondo-se uma simetria na metodologia de cálculo adotada para a respectiva apuração, sob pena de enriquecimento sem causa de uma das partes. Essa sistemática não afronta o artigo 354 do Código Civil, porque visa a compensar os juros que incidiram sobre o total da condenação, no momento da dedução das parcelas pagas, a maior e antecipadamente, em relação às quais não houve mora.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.


Documento eletrônico assinado por VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Desembargadora Federal, na forma do artigo , inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001664551v7 e do código CRC 89d47d8b.

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Signatário (a): VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
Data e Hora: 29/5/2020, às 10:51:30

40001664551 .V7

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Extrato de Ata
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Agravo de Instrumento Nº XXXXX-91.2019.4.04.0000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

PRESIDENTE: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PROCURADOR (A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

AGRAVANTE: ALICE DE ANGELO MAC DONALD GHISI

ADVOGADO: RICARDO RODOLFO BORN (OAB PR037837)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

AGRAVANTE: ROSANGELA DA PIEDADE BENTIVOGLIO DOS SANTOS

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

AGRAVANTE: BENEDITO GOMES BARBOZA

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

AGRAVANTE: CYNTHIA MARIA GRECA SCHAFFER

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

AGRAVANTE: ELOIZA DIAS ALBERGARIA

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

AGRAVANTE: FERNANDO GUSTAVO KNOERR

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

AGRAVANTE: GIZELA MARY LOPES PINHEIRO CARVALHO

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

AGRAVANTE: LUIZ GUILHERME CAVALCANTI MADER SUNYE

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

AGRAVANTE: MARCUS VINICIUS GONCALVES DOS SANTOS

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

AGRAVANTE: MARIA ALBERTINA CARINO DOS SANTOS

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

AGRAVANTE: SUZANA GUIMARÃES MARANHO

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

AGRAVANTE: FERNANDA DOS SANTOS RICCIARELLI

ADVOGADO: JACEGUAY FEUERSCHUETTE DE LAURINDO RIBAS (OAB PR004395)

ADVOGADO: LEONARDO DA COSTA (OAB PR023493)

AGRAVADO: UNIVERSIDADE FEDERAL DO PARANÁ - UFPR

AGRAVADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 1512, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 4ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 4ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária


Conferência de autenticidade emitida em 01/06/2020 21:54:42.

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