Artigo 66 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Art. 66. A utilização das terras de que trata o artigo anterior, fica subordinada as seguintes condições:
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
a) não exceder cada lote de 20 (vinte) hectares, salvo em casos especiais, a juízo do Ministério da Agricultura;
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
b) só serem os lotes cedidos, sob qualquer forma, a quem não seja proprietário de terras cuja área, somada à do lote, não exceda de 20 (vinte) hectares;
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
c) fìcarem as transferências dos direitos sôbre os lotes condicionados à continuidade de exploração e subordinadas à prévia licença do S.P.U., ouvido o Ministério da Agricultura.
(Revogado pela Lei nº 9.636, de 1998)
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