Parágrafo 3 Artigo 64 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946

Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
Art. 64. Os bens imóveis da União não utilizados em serviço público poderão, qualquer que seja a sua natureza, ser alugados, aforados ou cedidos.
§ 3º A cessão se fará quando interessar à União concretizar, com a permissão da utilização gratuita de imóvel seu, auxílio ou colaboração que entenda prestar.
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