Artigo 14 da Lei nº 9.527 de 10 de Dezembro de 1997
Lei nº 9.527 de 10 de Dezembro de 1997
Altera dispositivos das Leis nºs 8.112, de 11 de dezembro de 1990, 8.460, de 17 de setembro de 1992, e 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, e dá outras providências.
Art. 14. Os arts. 2º e 152 da Lei nº 2.180, de 5 de fevereiro de 1954, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ....................................................................
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§ 6º Os Juízes Militares, referidos na letra b do caput deste artigo, terão mandato de quatro anos, podendo ser reconduzidos, respeitado, porém, o limite de idade estabelecido para a permanência no serviço público.
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§ 9º Os Juízes Civis, referidos na letra c do caput deste artigo, conservar-se-ão em seus cargos até atingirem a idade limite para permanência no serviço público.""Art. 152. .................................................................
Parágrafo único. O período de trinta dias, contado a partir do primeiro dia útil do mês de janeiro, será de férias para o Tribunal, que somente se reunirá para assuntos de alta relevância, por convocação extraordinária do Juiz-Presidente."