Parágrafo 2 Artigo 23 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946
Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
SUBSEÇÃO II
Da Discriminação Administrativa
Art. 23. Com o memorial e documentos que porventura o instruírem, o Procurador da Fazenda Pública iniciará o processo, convocando os interessados para em dia, hora e lugar indicados com prazo antecedente não menor de 60 (sessenta) dias se instalarem os trabalhos de discriminação e apresentarem as partes seus títulos documentos e informações que lhe possam interessar.
§ 2º A convocação ou citação será feita aos proprietários, possuidores, confinantes, a todos os interessados em geral, inclusive as mulheres casadas, por editais, e, além disso, cauteláriamente, por carta aquêles cujos nomes constarem do memorial do engenheiro ou agrimensor.