Artigo 20 do Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946
Decreto Lei nº 9.760 de 05 de Setembro de 1946
Dispõe sôbre os bens imóveis da União e dá outras providências.
SUBSEÇÃO I
Disposições Preliminares
Art. 20. Aos bens imóveis da União, quando indevidamente ocupados, invadidos, turbados na posse, ameaçados de perigos ou confundidos em suas limitações, cabem os remédios de direito comum.