Inciso II do Artigo 75 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Art. 75. São descontos obrigatórios:
II - contribuição para assistência médico-hospitalar militar;