Inciso II do Artigo 75 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991

Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Art. 75. São descontos obrigatórios:
II - contribuição para assistência médico-hospitalar militar;
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