Artigo 13 da Lei nº 8.460 de 17 de Setembro de 1992

Lei nº 8.460 de 17 de Setembro de 1992

Concede antecipação de reajuste de vencimentos e de soldos dos servidores civis e militares do Poder Executivo e dá outras providências.
Art. 13. Fica o Poder Executivo autorizado a alterar a denominação e a especificação da gratificação de representação da Secretaria-Geral, da Secretaria de Governo, do Gabinete Militar da Presidência da República, bem como da Vice-Presidência da República, observando, quanto à retribuição, os níveis da tabela constante do Anexo VI. (Vide Lei nº 14.204, de 2021)
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