Parágrafo 1 Artigo 59 da Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Lei nº 8.237 de 30 de Setembro de 1991
Dispõe sobre a remuneração dos servidores militares federais das Forças Armadas e dá outras providências.
Art. 59. A remuneração do militar na inatividade é constituída do somatório dos proventos e adicionais.
Parágrafo único. Os proventos são constituídos das seguintes parcelas:
I - soldo ou quotas de soldo;
II - Gratificação de Tempo de Serviço incoporada;
III - Gratificação de Habilitação Militar incorporada;
IV - Gratificação de Compensação Orgânica incorporada.