Artigo 1 da Lei nº 9.316 de 22 de Novembro de 1996
Lei nº 9.316 de 22 de Novembro de 1996
Altera a legislação do imposto de renda e da contribuição social sobre o lucro líquido.
Art. 1º O valor da contribuição social sobre o lucro líquido não poderá ser deduzido para efeito de determinação do lucro real, nem de sua própria base de cálculo.
Parágrafo único. Os valores da contribuição social a que se refere este artigo, registrados como custo ou despesa, deverão ser adicionados ao lucro líquido do respectivo período de apuração para efeito de determinação do lucro real e de sua própria base de cálculo.