Parágrafo 4 Artigo 4 da Lei nº 8.685 de 20 de Julho de 1993

Lei nº 8.685 de 20 de Julho de 1993

Cria mecanismos de fomento à atividade audiovisual e dá outras providências.
Art. 4o O contribuinte que optar pelo uso dos incentivos previstos nos arts. 1o, 1o-A, 3o e 3o-A, todos desta Lei, depositará, dentro do prazo legal fixado para o recolhimento do imposto, o valor correspondente ao abatimento em conta de aplicação financeira especial, em instituição financeira pública, cuja movimentação sujeitar-se-á a prévia comprovação pela Ancine de que se destina a investimentos em projetos de produção de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas brasileiras de produção independente. (Redação dada pela Lei nº 11.437, de 2006).
§ 4o A liberação de recursos fica condicionada à integralização de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) dos recursos aprovados para realização do projeto. (Redação dada pela Lei nº 10.454, de 13.5.2002)
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