Artigo 19 da Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

Lei nº 8.987 de 13 de Fevereiro de 1995

Dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Art. 19. Quando permitida, na licitação, a participação de empresas em consórcio, observar-se-ão as seguintes normas:
I - comprovação de compromisso, público ou particular, de constituição de consórcio, subscrito pelas consorciadas;
II - indicação da empresa responsável pelo consórcio;
III - apresentação dos documentos exigidos nos incisos V e XIII do artigo anterior, por parte de cada consorciada;
IV - impedimento de participação de empresas consorciadas na mesma licitação, por intermédio de mais de um consórcio ou isoladamente.
§ 1o O licitante vencedor fica obrigado a promover, antes da celebração do contrato, a constituição e registro do consórcio, nos termos do compromisso referido no inciso I deste artigo.
§ 2o A empresa líder do consórcio é a responsável perante o poder concedente pelo cumprimento do contrato de concessão, sem prejuízo da responsabilidade solidária das demais consorciadas.

Página 215 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 30 de Abril de 2024

12.2016.5.15.0110, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR - 11204- 33.2015.5.15.0047, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, DEJT…
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Página 219 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 30 de Abril de 2024

Dessa forma, no Direito do Trabalho, impõe-se a interpretação mais flexível quanto ao reconhecimento do grupo econômico, uma vez que o escopo legal é a tutela do empregado e a necessidade de se…
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Página 20886 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2024

JUDICIAL FOI O DO PROPRIO MOTORISTA CONDUTOR DO VEÍCULO DA RÉ, ALEGANDO CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AO ATRAVESSAR O CRUZAMENTO COM SINAL ABERTO PARA OS VEÍCULOS. ESSE DEPOIMENTO, PRESTADO POR PESSOA…
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Página 2257 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 25 de Abril de 2024

E a decisão proferida na execução atribuindo a responsabilidade a empresa componente do grupo econômico encerra nítido caráter interlocutório, sendo, portanto, irrecorrível de imediato. Ademais, nos…
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Página 2259 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 25 de Abril de 2024

manifestarem seu inconformismo com o julgado. Constou expressamente no acordão que a agravante, ora embargante, teve a sua responsabilidade estabelecida ao fundamento de que as empresas compõem um…
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Página 2261 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 25 de Abril de 2024

Constituem, isto sim, mecanismo para o aperfeiçoamento da decisão quanto a seu aspecto formal, vale dizer, quanto a eventuais defeitos de expressão. Com a devida vênia, o embargante apresenta pedido…
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Página 2263 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 25 de Abril de 2024

LV, da Constituição Federal. Ao exame. O manejo dos embargos de declaração tem como pressuposto a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado (art. 897-A da CLT), sendo que, nos…
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Página 2265 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 25 de Abril de 2024

recurso, não houve enfretamento por parte deste Eg. Tribunal acerca da tese da embargante mencionada no Agravo no sentido de que, ao se admitir o reconhecimento de grupo econômico e a inclusão da…
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Página 404 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 15 de Abril de 2024

Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019) EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. MERA PARTICIPAÇÃO SOCIETÁRIA. ARTIGO 5º,…
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Página 5625 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (TRT-1) de 15 de Abril de 2024

extrapatrimonial, existindo, portanto, direito à indenização por dano moral. Essa conduta também traz danos à intimidade, à honra e à imagem das pessoas que estão trabalhando nessas condições.
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