Artigo 1 da Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995
Lei nº 9.063 de 14 de Junho de 1995
Dispõe sobre o valor do salário mínimo, altera disposições das Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, e dá outras providências.
Art. 1º No período de 1º de setembro de 1994 a 30 de abril de 1995, o salário mínimo fica fixado em R$ 70,00 (setenta reais) mensais, R$ 2,33 (dois reais e trinta e três centavos) diários e R$ 0,32 (trinta e dois centavos) horários.
(Vide Medida Provisória nº 288, de 2006)
(Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006)
Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política nacional do salário mínimo, bem assim sobre novas medidas necessárias à compatibilização da mesma com o equilíbrio das contas públicas, especialmente na área da Previdência Social.
(Revogado pela Lei nº 11.321 de 2006)