Artigo 51 da Lei nº 4.024 de 20 de Dezembro de 1961
LDBE/61 - Lei nº 4.024 de 20 de Dezembro de 1961
Art. 51. As emprêsas públicas e privadas são obrigadas a ministrar, em cooperação, aprendizagem de ofícios e técnicas de trabalho aos menores seus empregados, dentro das normas estabelecidas pelos diferentes sistemas de ensino. (Redação dada pelo decreto-Lei nº 937, de 1969) (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
Parágrafo único. Os portadores de carta-de-ofício ou certificado de conclusão de curso de aprendizagem poderão matricular-se nos estabelecimentos de ensino médio, em série adequada ao grau de estudos a que hajam atingido no curso referido.(Redação dada pelo decreto-Lei nº 937, de 1969) (Revogado pela Lei nº 5.692, de 1971)
(Revogado)