Artigo 6 da Lei nº 8.850 de 28 de Janeiro de 1994

Lei nº 8.850 de 28 de Janeiro de 1994

Altera a Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 e dá outras providências.
Art. 6° O valor do ITR, apurado em UFIR, poderá ser pago em até seis quotas iguais, mensais e sucessivas, a partir da notificação, em data a ser fixada pela Secretaria da Receita Federal:
I - nenhuma quota será inferior a cinqüenta UFIR e o imposto de valor inferior a cem UFIR será pago de uma só vez;
II - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento do imposto ou das quotas;
III - o valor em cruzeiros reais de cada quota será determinado mediante a multiplicação do seu valor, expresso em quantidade de UFIR pelo valor desta no mês do efetivo pagamento.
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