Artigo 40 da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Art. 40. O produto da arrecadação dos juros de mora de que trata o art. 38 desta Lei, no que diz respeito aos tributos e contribuições, exceto as contribuições sociais arrecadadas pelo INSS, integra os recursos referidos nos arts. 3º, parágrafo único, 4º e 5º, § 1º, da Lei nº 7.711, de 22 de dezembro de 1988, e no art. 69 da Lei nº 8.383, de 1991, até o limite de juros previsto no art. 161, § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Medida Provisória no 1.600, de 11 de novembro de 1997.

Dispõe sobre a utilização dos dividendos e do superávit financeiro de fundos e de entidades da Administração Pública Federal indireta, e dá outras providências.
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Mensagem nº 671, de 11 de maio de 2000.

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Lei no 10.171, de 5 de janeiro de 2001.

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 2001.
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Mensagem nº 1.109, de 17 de agosto de 2000.

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Lei nº 9.598, de 30 de dezembro de 1997.

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1998.
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Lei nº 9.789, de 23 de fevereiro de 1999.

Estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1999.
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Medida Provisória no 1.680-7, de 29 de junho de 1998.

Dispõe acerca da incidência do imposto de renda na fonte sobre rendimentos de aplicações financeiras e dá outras providências.
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Medida Provisória no 1.475-46, de 19 de novembro de 1998.

Dá nova redação aos arts. 6o e 9o da Lei no 8.019 , de 11 de abril de 1990, que altera a legislação do Fundo de Amparo ao Trabalhador .
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