Artigo 10 da Lei nº 8.847 de 18 de Junho de 1999

ITR - Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ) e dá outras providências.
Art. 10. Considerar-se-á explorado, para os efeitos dos arts. 7º, 8º e 9º, o imóvel rural que tenha no mínimo trinta por cento de utilização da área aproveitável.
(Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)

Não se pode exigir Ato Declaratório Ambiental

por Ricardo Antônio Tonin Fronczak O Ibama e a Receita Federal, nos últimos anos, vem exigindo a entrega do Ato Declaratório Ambiental (ADA), informando que a base legal para tal exigência seriam os…
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