Artigo 31 da Medida Provisoria nº 434 de 27 de Fevereiro de 1994

Medida Provisoria nº 434 de 27 de Fevereiro de 1994

Art. 31. Para efeito de determinação da base de cálculo sujeita à incidência do imposto de renda, calculado com base na tabela progressiva mensal, o rendimento tributável deverá ser expresso em Ufir.
§ 1º Para os efeitos deste artigo deverão ser observadas as seguintes regras:
(Revogado)
I - rendimentos expressos em URV serão convertidos para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base no valor desta no mesmo mês;
(Revogado)
II - rendimentos expressos em cruzeiros reais serão:
(Revogado)
a) convertidos em URV com base no valor desta no dia do recebimento;
(Revogado)
b) o valor apurado na forma da alínea anterior será convertido para cruzeiros reais com base no valor da URV no primeiro dia do mês do recebimento e expressos em Ufir com base em seu valor no mesmo mês.
(Revogado)
§ 2º O disposto neste artigo aplica-se também às deduções admitidas na legislação do imposto de renda.
(Revogado)

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