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30 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Vara do Trabalho de Alvorada

Julgamento

Relator

MARIA GUILHERMINA MIRANDA

Documentos anexos

Inteiro TeorROREENEC_504001719955040241_RS_1286060163078.rtf
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Inteiro Teor


        EMENTA: FGTS. PRESCRIÇÃO. É trintenária a prescrição quanto aos recolhimentos ao FGTS sobre o salário e a remuneração pagos ao longo do contrato de trabalho. Observância da Lei nº 8.036/90, artigo 23, par.5º. No mesmo sentido a jurisprudência cristalizada no Enunciado nº 95 da Súmula do T.S.T.

        INDENIZAÇÃO . Indenização prevista no artigo 31 da Medida Provisória nº 434/94, transformada na Lei nº 8.880 de 27.5.94. Contrato de Trabalho extinto a 30.6.94. Devida a indenização.

VISTOS e relatados estes autos em REMESSA "EX OFFICIO" e RECURSOS ORDINÁRIOS , interpostos de decisão da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Alvorada, sendo recorrentes MARIA ELOÁ DA SILVA e MUNICÍPIO DE ALVORADA e recorridos OS MESMOS .

A Junta de Conciliação e Julgamento de Alvorada condenou o MUNICÍPIO DE ALVORADA a pagar aviso prévio de trinta dias, multa de um salário pelo atraso no pagamento das chamadas parcelas rescisórias, multa de meio salário em face da despedida na vigência da URV, diferenças de FGTS sobre a remuneração paga no curso do contrato de trabalho, adicional de 40% sobre o FGTS devido no período posterior a 20.10.93, correção monetária e juros, honorários da assistência judiciária e honorários periciais. A reclamante, em Recurso Ordinário, insiste no adicional de 40% sobre os depósitos ao FGTS do período anterior a 20.10.93. O Município de Alvorada, em Recurso Voluntário, pretende ser absolvido da condenação às chamadas parcelas rescisórias e à multa prevista no artigo 477, par.8º, da C.L.T., ao argumento de que extinto o ajuste a 20.10.93, por aposentadoria, não poderia se formar novo contrato de trabalho, em face da exigência contida no artigo 37, inciso II da Constituição Federal. Pretende, ainda, a reforma da sentença, enquanto concluiu pela prescrição trintenária das diferenças de recolhimentos ao FGTS. Pretende, por fim, ser absolvida da indenização pela despedida na vigência da URV. Há remessa "ex officio".

Com contra-razões, à fl. 156, sobem os autos ao Tribunal.

O Ministério Público, no parecer de fls. 161/166, opina pelo provimento parcial do recurso voluntário, pelo não provimento do recurso da autora e, em reexame necessário, pela reforma parcial da sentença.

É o relatório.

ISTO POSTO:

I - PRELIMINARMENTE .

RECURSO INEXISTENTE . VÍCIO DE REPRESENTAÇÃO .

Não merece conhecimento o recurso da reclamante, porquanto existe vício de representação. Com efeito, não se identifica o signatário que assina pelo advogado LAURO W. MAGNAGO, OAB nº 22.276 (fls. 147/150). Assim, a ausência de instrumento de mandato a quem subscreve as razões de recurso, torna irregular a representação processual, impossibilitando o conhecimento do apelo por inexistente, por força do disposto nos artigos 36 a 38 do Código de Processo Civil. Cumpre salientar, por oportuno, que não se desenha a hipótese de mandato tácito, pois entre as assinaturas contidas nas atas de fls. 15, 125, 139, não se identifica a do signatário do recurso (fls. 147/150). Assim, existindo vício de representação, o recurso ordinário da reclamante não deve ser conhecido.

PRELIMINARMENTE , ainda, tem-se como interposto o reexame necessário, pois figura no pólo passivo da relação processual o Município de Alvorada e, desta sorte, desenha-se a hipótese de incidência do Decreto-lei 779/89.

II - DO RECURSO VOLUNTÁRIO .

01 - DAS PARCELAS DECORRENTES DA EXTINÇÃO DO AJUSTE .

Questiona-se sobre as parcelas decorrentes da extinção do ajuste extinto a 30.6.94, já computado o prazo do aviso prévio indenizado.

Da análise dos autos se conclui que o contrato de trabalho que vigorou no período de 12.02.86 a 20.10.93 foi extinto por aposentadoria. Nas razões de fls., admite-se que a recorrida continuou a prestar serviços até 30.5.94, de sorte que nova relação jurídica se formou. Esta, a seu turno, vigorou entre 21.10.93 a 30.6.94, já computado o tempo de serviço correspondente ao aviso prévio, data em que a recorrente teve a iniciativa no rompimento do ajuste. Com efeito, a Lei nº 8.213/91, de 24.7.91 - Lei dos Benefícios da Previdência Social - em seus artigos 49 e 54, dispensou a exigência do desligamento do emprego para a concessão de aposentadoria. O segurado poderá requerer e obter no emprego a aposentadoria continuando a trabalhar normalmente como se não tivesse requerido a aposentadoria.

Concluiu a sentença que a permanência no emprego há de ser considerada uma nova relação de emprego, na medida em que os efeitos do tempo de serviço anterior produziram resultado que se esgotou com a aposentadoria.

Vênia das razões do apelo, enquanto sustenta que extinto o contrato de trabalho por aposentadoria não poderia se formar novo contrato de trabalho, diante da exigência contida no artigo 37, inciso II, da Constituição Federal.

A circunstância de não se ter adotado as formalidades exigidas pela Constituição Federal - prévia aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos -, na espécie, não tem a relevância emprestada. Trata-se de contrato de trabalho que, à luz dos preceitos consolidados formou-se de forma tácita, na medida em que a recorrente aceitou a prestação de serviços e remunerou o trabalho prestado. Ademais, o contrato de trabalho é regrado por normas de tutela especial contidas na Consolidação e leis esparsas, que não exigem o requisito de forma para a validade do ato. Invocável, a propósito o magistério de Ribeiro de Vilhena, enquanto ensina:

        "Princípios públicos e normas públicas tutelam o Estado, como sistema vital de organização política e, princípios públicos e normas públicas tutelam, também, o trabalho humano nas formas e espécies alcançadas pelo direito do trabalho "(In"O Contrato de Trabalho com o Estado", Ed. LTr, pág. 107).

A exigência de determinados requisitos para ingresso no serviço público, é inequívoco, não autoriza o endosso de procedimentos que impliquem ofensa às mais elementares regras contidas na legislação social. Assim, a partir da prova produzida e dos demais elementos de convicção trazidos aos autos, válido e eficaz o ajuste que vigorou no período compreendido entre 21.10.93 a 30.6.94, computado o prazo do aviso prévio indenizado, data em que a recorrente teve iniciativa no rompimento do ajuste. Logo, são devidas as parcelas reconhecidas no julgado de fls., tais como aviso prévio de trinta dias, o adicional de 40% sobre o FGTS e, ainda, a multa prevista no artigo 477, par.8º da C.L.T., pelo atraso no pagamento das chamadas parcelas rescisórias, como decidido. Não há, pois, o que prover.

02 - FGTS. PRESCRIÇÃO.

Volta-se o recorrente contra a decisão de fls. 141/143, enquanto concluiu pela prescrição trintenária, quanto às diferenças de FGTS sobre a remuneração paga ao longo do contrato de trabalho.

Na espécie, a demanda foi ajuizada a 09.8.95 e a autora começou a trabalhar a 12.02.86. De conformidade com o artigo 23, par.5º, da Lei nº 8.036/90, é trintenária a prescrição quanto aos recolhimentos ao FGTS sobre o salário e a remuneração pagos ao longo do contrato de trabalho. No mesmo sentido a orientação jurisprudencial cristalizada no Enunciado nº 95 da Súmula do T.S.T.. Logo, equivocada a interpretação à norma do artigo , inciso XXIX da Lei Maior. Desta sorte, nada justifica a limitação pretendida no apelo. Logo, são devidas as diferenças de FGTS apuradas no levantamento de fl. 130, como se decidiu.

03 - DA INDENIZAÇÃO . DESPEDIDA NO PRAZO DE VIGÊNCIA DA URV .

Volta-se o recorrente contra a sentença de fls. enquanto deferiu meio salário a título de indenização adicional, em face da despedida no prazo de vigência da URV.

A Medida Provisória nº 434, transformada na Lei nº 8.880, de 27.5.94, em seu artigo 31, assim dispõe, verbis : "Na hipótese de ocorrência de demissões sem justa causa, durante a vigência da URV prevista nesta Lei, as verbas rescisórias serão acrescidas de uma indenização adicional equivalente a 50% da última remuneração recebida ".

Equivocada a tese do apelo ao sustentar que a vantagem em causa não aproveita aos trabalhadores vinculados aos municípios, sob pena de ofensa à autonomia assegurada na Constituição Federal. Vale dizer, a legislação invocada não traça tal limitação. Ademais, o Município ao contratar servidores pelo regime da Consolidação se equipara ao particular, de sorte que não pode ignorar as normas cogentes contidas na legislação social.

Na espécie, é incontroverso nos autos que o contrato de trabalho se extinguiu a 30.6.94, já computado o tempo de serviço correspondente ao aviso prévio indenizado. Inequívoca, a circunstância de que a recorrente inobservou a lei, razão porque deve ser mantida a decisão de origem.

II - DO REEXAME NECESSÁRIO .

01 - DO SEGUNDO CONTRATO DE TRABALHO .

A Turma, divergindo da Relatora, enquanto mantinha a sentença no que tange à eficácia do segundo contrato de trabalho que se formou tacitamente após o primeiro, extinto por aposentadoria, decidiu reformar em parte a sentença para declarar a existência de contrato de trabalho nulo, com eficácia ex nunc .

02 - FGTS . DIFERENÇAS .

A decisão de fls. 141/143, com acerto, acolheu a pretensão às diferenças de FGTS sobre o salário e a remuneração pagos no curso dos contratos de trabalho e sobre as parcelas, objeto do pedido. Como atesta a perícia, o FGTS não foi corretamente recolhido (fl. 130 e fl. 131, quesito 03). Por outro lado, o FGTS incide sobre a remuneração devida no período posterior a 20.10.93. Desta sorte, deve ser mantida a sentença, neste ponto.

03 - ADICIONAL DE 40% SOBRE OS DEPÓSITOS AO FGTS.

A sentença, com acerto, deferiu o acréscimo de 40% sobre o FGTS devido no período posterior a 20.10.93.

De conformidade com a Lei 8.036/90, artigo 18, parágrafo 1º, o adicional de 40% incide sobre todos os depósitos realizados na vigência do ajuste, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros. De manter-se, pois, a sentença, no particular.

04 - DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA .

Os juros da mora ( CLT, artigo 883) e a correção monetária, são devidos em conformidade com a legislação em vigor.

05 - DAS CUSTAS .

As custas processuais constituem encargo da ré, porque vencida na demanda, de conformidade com o disposto na CLT, artigo 789, par.4º.

06 - HONORÁRIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA .

Não merece reforma o julgado, enquanto deferiu honorários da Assistência Judiciária. Com efeito, a recorrido está em Juízo assistida por advogados credenciados pelo sindicato de sua categoria profissional, como atestam os documentos de fls. 05 e 11. Além disso, a reclamante declarou sua miserabilidade jurídica, a fl. 10. Assim, preenchidos os requisitos do artigo 14 da Lei nº 5.584/70, são devidos os honorários do assistente judiciário, como decidido, razão porque deve ser mantida a sentença, neste ponto.

07 - DOS HONORÁRIOS PERICIAIS .

Os honorários periciais devem ser pagos pela parte sucumbente. Neste sentido, de resto, a jurisprudência cristalizada no Enunciado nº 236 da Súmula do T.S.T. Por outro lado, os honorários periciais foram arbitrados em valor compatível com o serviço executado. Frise-se que os honorários foram arbitrados no valor de R$ 150,00, quando quatro salários-mínimos (valor pretendido) correspondiam a R$ 448,00. De manter-se, pois, a sentença, também, neste ponto.

Ante o exposto,

        ACORDAM os Juízes da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, preliminarmente, à unanimidade de votos, NÃO CONHECER DO RECURSO DA RECLAMANTE , porque inexistente. Preliminarmente, ainda, à unanimidade de votos, ter como interposto o reexame necessário. No mérito, por maioria de votos, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Revisor e Carmen Camino, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO VOLUNTÁRIO, e em reexame necessário, por maioria de votos, vencidos em parte, os Exmos. Juízes Relator e Edir Inácio da Silva, REFORMAR EM PARTE A SENTENÇA para declarar a nulidade do 2º contrato de trabalho, com eficácia "ex nunc". Inalterado o valor arbitrado à condenação.

        Intime-se.

        Porto Alegre, 26 de novembro de 1997.

        ROSA MARIA WEBER CANDIOTA DA ROSA - Juíza Presidente

        MARIA GUILHERMINA MIRANDA - Juíza Relatora

        MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO


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