Parágrafo 1 Artigo 28 da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.

10. Contratos Públicos - B) Os Instrumentos da Ação Administrativa do Estado - Manual de Direito Administrativo

Autor: Gabriel Lino de Paula Pires 10.1. Conceito e distinções É relevante lembrar novamente que a variedade de tarefas atribuídas ao próprio Estado exige que a Administração Pública frequentemente…
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