Parágrafo 1 Artigo 28 da Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Lei nº 9.069 de 29 de Junho de 1995

Dispõe sobre o Plano Real, o Sistema Monetário Nacional, estabelece as regras e condições de emissão do REAL e os critérios para conversão das obrigações para o REAL, e dá outras providências.
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.

Página 1283 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 10 de Maio de 2024

6.7 Os pagamentos decorrentes da execução do objeto da presente licitação correrão por conta dos recursos da dotação orçamentária conforme discriminada neste edital. 6.8 Quando da ocorrência de…
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Página 1298 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 10 de Maio de 2024

após vistoria e desembolso autorizadas, respeitando a disponibilidade financeira, no prazo de 30(trinta) dias, após a apresentação da Nota Fiscal. 4.3 O representante da Câmara de Vereadores de…
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Página 285 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 8 de Maio de 2024

do período, Relação dos empregados que trabalharam de forma direta e indireta na execução dos serviços, comprovando através da Ficha de Registro, GFIP e negativas válidas da empresa proponente. 4.3.
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Página 294 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 8 de Maio de 2024

CNPJ/MF n. 26.XXXXX/0001-43 Finalidade: Contratação de empresa de engenharia para a execução de obra de construção de playground de recreação infantil no Bairro Jardim Itália, Município de Bom…
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Página 331 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 8 de Maio de 2024

verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da entrega dos materiais empregados, no prazo assinalado pelo Município; 2.13 Sendo o regime de execução do contrato por fornecimento e o…
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Página 113 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 7 de Maio de 2024

b) Rescisão unilateral do contrato após o décimo dia de atraso. 7.1.3 por inexecução total ou execução irregular do contrato de serviço/fornecimento ou prestação de serviços: a) Advertência, por…
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Página 117 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 7 de Maio de 2024

66.3565.1694 Rua Salustiano Alves Correia, esquina com a rua Divi- Modulo Secretaria Municipal de Infraestrutura 66.3565.2748 na Fritzen, nº 191. 01 Secretaria Adjunta de Saneamento Básico…
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Página 65 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 3 de Maio de 2024

7.1.2. por atraso injustificado no cumprimento de contrato e serviço/fornecimento: a) Multa de 0,5% (meio por cento), por dia útil de atraso, sobre o valor da prestação em atraso até o décimo dia; b)…
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Página 72 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 3 de Maio de 2024

7.1.1. pelo descumprimento total da obrigação assumida, caracterizado pela recusa do fornecedor em assinar o contrato, aceitar ou retirar a nota de empenho ou documento equivalente no prazo…
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Página 77 do Associação Mato-Grossense dos Municípios (AMM-MT) de 3 de Maio de 2024

7.1.3.2 A aplicação das penalidades previstas nas alíneas “c” e “d” do subitem 7.1.3, será de competência exclusiva do prefeito municipal, facultada a ampla defesa, na forma e no prazo estipulado no…
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