Artigo 3 da Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994

ITR - Lei nº 8.847 de 28 de Janeiro de 1994

Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ( ITR ) e dá outras providências.
Art. 3º A base de cálculo do imposto é o Valor da Terra Nua - VTN, apurado no dia 31 de dezembro do exercício anterior.
(Revogado pela Lei nº 9.393, de 19.12.96)
§ 1º O VTN é o valor do imóvel, excluído o valor dos seguintes bens incorporados ao imóvel:
(Revogado)
I - Construções, instalações e benfeitorias;
(Revogado)
II - Culturas permanentes e temporárias;
(Revogado)
III - Pastagens cultivadas e melhoradas;
(Revogado)
IV - Florestas plantadas.
(Revogado)
§ 2º O Valor da Terra Nua mínimo - VTNm por hectare, fixado pela Secretaria da Receita Federal ouvido o Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária, em conjunto com as Secretarias de Agricultura dos Estados respectivos, terá como base levantamento de preços do hectare da terra nua, para os diversos tipos de terras existentes no Município.
(Revogado)
§ 3º O VTN aceito será convertido em quantidade de Unidade Fiscal de Referência -UFIR pelo valor desta no mês de janeiro do exercício da ocorrência do fato gerador.
(Revogado pela lei nº 8.981, de 1995)
(Revogado)
§ 4º A autoridade administrativa competente poderá rever, com base em laudo técnico emitido por entidades de reconhecida capacitação técnica ou profissional devidamente habilitado, o Valor da Terra Nua mínimo - VTNm, que vier a ser questionado pelo contribuinte.
(Revogado)
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