Artigo 16 da Medida Provisoria nº 434 de 27 de Fevereiro de 1994

Medida Provisoria nº 434 de 27 de Fevereiro de 1994

Art. 16. Continuam expressos em cruzeiros reais, até a emissão do Real, e regidos pela legislação específica:
I - as operações ativas e passivas, realizadas no mercado financeiro por instituições financeiras e entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
(Revogado)
II - os depósitos de poupança;
(Revogado)
III - as operações do Sistema Financeiro da Habitação e do Saneamento (SFH e SFS);
(Revogado)
IV - as operações de crédito rural, destinadas a custeio e investimento, qualquer que seja a sua fonte;
(Revogado)
V - as operações de arrendamento mercantil;
(Revogado)
VI - as operações praticadas pelo sistema de seguros, previdência privada e capitalização;
(Revogado)
VII - as operações dos fundos, públicos e privados, qualquer que seja sua origem ou sua destinação;
(Revogado)
VIII - os títulos e valores mobiliários e quotas de fundos mútuos;
(Revogado)
IX - as operações nos mercados de liquidação futura.
(Revogado)
Parágrafo único. Observadas as diretrizes estabelecidas pelo Presidente da República o Ministro da Fazenda, o Conselho Monetário Nacional, o Conselho de Gestão da Previdência Complementar e o Conselho Nacional de Seguros Privados, dentro de suas respectivas competências, poderão regular o disposto neste artigo, inclusive em relação à utilização da URV antes da emissão do Real, nos casos que especificarem.
(Revogado)
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