Parágrafo 1 Artigo 3 da Medida Provisoria nº 482 de 28 de Abril de 1994

Medida Provisoria nº 482 de 28 de Abril de 1994

§ 1º O Poder Executivo, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, a contar de 28 de fevereiro de 1994, determinará a data da primeira emissão do Real, que será divulgada com antecedência mínima de trinta e cinco dias.
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