Medida Provisória no 482, de 28 de abril de 1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica, o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências
Publicado por Presidência da Republica
Convertida na Lei nº 8.880, de 1994
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte medida provisória, com força de lei:
Art. 1º Fica instituída a Unidade Real de Valor (URV), dotada de curso legal para servir exclusivamente como padrão de valor monetário, de acordo com o disposto nesta medida provisória.
§ 1º A URV, juntamente com o cruzeiro real, integra o Sistema Monetário Nacional, continuando o cruzeiro real a ser utilizado como meio de pagamento, dotado de poder liberatório, de conformidade com o disposto no art. 3º.
§ 2º A URV, no dia 1º de março de 1994, corresponde a CR$ 647,50 (seiscentos e quarenta e sete cruzeiros reais e cinqüenta centavos).
Art. 2º A URV será dotada de poder liberatório a partir de sua emissão pelo Banco Central do Brasil, quando passará a denominar-se Real.
§ 1º As importâncias em dinheiro, expressas em Real, serão grafadas precedidas do símbolo R$.
§ 2º A centésima parte do Real, denominada centavo, será escrita sob a forma decimal, precedida da vírgula que segue a unidade.
Art. 3º Por ocasião da primeira emissão do Real tratada no caput do art. 2º, o cruzeiro real não mais integrará o Sistema Monetário Nacional, deixando de ter curso legal e poder liberatório.
§ 1º O Poder Executivo, no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, a contar de 28 de fevereiro de 1994, determinará a data da primeira emissão do Real, que será divulgada com antecedência mínima de trinta e cinco dias.
§ 2º A partir da primeira emissão do Real, as atuais cédulas e moedas representativas do cruzeiro real continuarão em circulação como meio de pagamento até que sejam substituídas pela nova moeda no meio circulante, observada a paridade entre o cruzeiro real e o Real, fixada pelo Banco Central do Brasil naquela data.
§ 3º O Banco Central do Brasil disciplinará a forma, o prazo e as condições da substituição prevista no parágrafo anterior.
Art. 4º O Banco Central do Brasil, até a emissão do Real, fixará a paridade diária entre o cruzeiro real e a URV, tomando por base a perda do poder aquisitivo do cruzeiro real.