Artigo 11 da Lei nº 8.880 de 27 de Maio de 1994
Lei nº 8.880 de 27 de Maio de 1994
Dispõe sobre o Programa de Estabilização Econômica e o Sistema Monetário Nacional, institui a Unidade Real de Valor (URV) e dá outras providências.
Art. 11. Nos contratos celebrados em URV, a partir de 1º de março de 1994, inclusive, é permitido estipular cláusula de reajuste de valor por índice de preços ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, desde que a aplicação da mesma fique suspensa pelo prazo de um ano.
§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir os prazos de suspensão da aplicação do reajuste a que se refere o caput deste artigo e de atualização financeira ou monetária a que se refere o § 4º do art. 15.
(Revogado)
§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos contratos e operações referidos no art. 16 desta Lei.
(Revogado pela Lei nº 9.069, de 29.6.1995)