Parágrafo 3 Artigo 76 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

§ 3º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia day-trade, realizadas em mercado de renda fixa ou de renda variável, não serão dedutíveis na apuração do lucro real.
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