Artigo 72 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Art. 72. Os ganhos líquidos auferidos, a partir de 1º de janeiro de 1995, por qualquer beneficiário, inclusive pessoa jurídica isenta, em operações realizadas nas bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, serão tributados pelo imposto de renda na forma da legislação vigente, com as alterações introduzidas por esta medida provisória.
§ 1º A alíquota do imposto será de dez por cento, aplicável sobre os ganhos líquidos apurados mensalmente.
(Revogado)
§ 2º Os custos de aquisição dos ativos objetos das operações de que trata este artigo serão:
(Revogado)
a) considerados pela média ponderada dos custos unitários;
(Revogado)
b) convertidos em Real pelo valor de RS 0,6767, no caso de ativos existentes em 31 de dezembro de 1994, expressos em quantidade de Ufir.
(Revogado)
§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também:
(Revogado)
a) aos ganhos líquidos auferidos por qualquer beneficiário, na alienação de ouro, ativo financeiro, fora de bolsa;
(Revogado)
b) aos ganhos líquidos auferidos pelas pessoas jurídicas na alienação de participações societárias, fora de bolsa.
(Revogado)
§ 4º As perdas apuradas nas operações de que trata este artigo poderão ser compensadas com os ganhos líquidos auferidos nos meses subseqüentes em operações da mesma natureza.
(Revogado)
§ 5º As perdas incorridas em operações iniciadas e encerradas no mesmo dia day-trade, somente poderão ser compensadas com os ganhos auferidos em operações da mesma espécie day-trade.
(Revogado)
§ 6º O ganho líquido mensal correspondente a operações day-trade.
(Revogado)
a) integrará a base de cálculo do imposto de que trata este artigo;
(Revogado)
b) não poderá ser compensado com perdas incorridas em operações de espécie distinta.
(Revogado)
§ 7º O disposto nos §§ 4º e 5º aplica-se, inclusive, às perdas existentes em 31 de dezembro de 1994.
(Revogado)
§ 8º Ficam isentos do imposto de renda os ganhos líquidos auferidos por pessoa física em operações no mercado à vista de ações nas bolsas de valores e em operações com ouro, ativo financeiro, cujo valor das alienações realizadas em cada mês seja igual ou inferior a 5.000,00 Ufirs, para o conjunto de ações e para o ouro, ativo financeiro, respectivamente.
(Revogado)
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