Alínea "c" Artigo 70 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

c) para efeito do disposto na alínea b será considerado o preço médio do ouro, verificado no mercado à vista da bolsa em que ocorrer o maior volume de operações, na data do registro da variação.
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