Parágrafo 1 Artigo 60 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995
Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Art. 60. Estão sujeitas ao desconto do Imposto de Renda na fonte, à alíquota de cinco por cento, as importâncias pagas às pessoas jurídicas:
Parágrafo único. O imposto descontado na forma deste artigo será deduzido do imposto devido apurado no encerramento do período-base.