Artigo 57 da Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Lei nº 8.981 de 20 de Janeiro de 1995

Altera a legislação tributária Federal e dá outras providências.
Art. 57. Aplicam-se à Contribuição Social sobre o Lucro (Lei nº 7.689, de 1988) as mesmas normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o imposto de renda das pessoas jurídicas, inclusive no que se refere ao disposto no art. 38, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação em vigor, com as alterações introduzidas por esta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
§ 1º Para efeito de pagamento mensal, a base de cálculo da contribuição social será o valor correspondente a dez por cento do somatório:
a) da receita bruta mensal;
b) das demais receitas e ganhos de capital;
c) dos ganhos líquidos obtidos em operações realizadas nos mercados de renda variável;
d) dos rendimentos produzidos por aplicações financeiras de renda fixa.
§ 2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor da receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29.
(Revogado)
§ 2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29.
(Revogado)
(Redação dada pela Medida Provisória nº 998, de 1995)
(Revogado)
§ 2º No caso das pessoas jurídicas de que trata o inciso III do art. 36, a base de cálculo da contribuição social corresponderá ao valor decorrente da aplicação do percentual de nove por cento sobre a receita bruta ajustada, quando for o caso, pelo valor das deduções previstas no art. 29. (Redação dada pela Lei nº 9.065, de 1995)
§ 3º A pessoa jurídica que determinar o Imposto de Renda a ser pago em cada mês com base no lucro real (art. 35), deverá efetuar o pagamento da contribuição social sobre o lucro, calculando-a com base no lucro líquido ajustado apurado em cada mês.
§ 4º No caso de pessoa jurídica submetida ao regime de tributação com base no lucro real, a contribuição determinada na forma dos §§ 1º a 3º será deduzida da contribuição apurada no encerramento do período de apuração.

Capítulo 20. Tributação e Criptomoedas: Cenário Regulatório, Operações de Permuta, Moedas Digitais dos Bancos Centrais e Risco Fiscal - Tax 4.0: Tributação na Realidade Exponencial

Henrique Franceschetto Advogado tributarista e cofundador da Escola Brasileira de Tributos, Especialista em Direito Tributário pelo IBET-SC (Instituto Brasileiro de Estudos Tributários), possui MBA…
0
0

Capítulo 5. A Tributação Sob a Perspectiva das Startups no Brasil - Parte I - Tributação da Economia Digital - Tax 4.0: Tributação na Realidade Exponencial

Arthur Bernardo Corrêa Advogado. Bacharel em Direito pela Faculdade Cesusc. Bacharel em Administração Pública pela Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC/ESAG). Pós-graduando em Direito…
0
0

Capítulo 7. Tributação das Startups - Manual de Direito para Startups

Diego Aubin Miguita As questões tributárias representam alguns dos principais desafios enfrentados pelos empresários que desejam aventurar-se no Brasil. Como é de conhecimento geral, o sistema…
0
0

29. Novo Marco Legal do Saneamento, Variações Regulatórias e Consequências Tributárias – Delimitação de Despesas e de Seu Tratamento Tributário para a Composição do Preço dos Serviços de Saneamento Básico

12ª Seção aspectos tributários Autores: TÁCIO LACERDA GAMA Presidente do IAT. Mestre e Doutor em Direito Público pela PUC-SP. Professor dos cursos de graduação e pós-graduação da PUC-SP e do IBET.
0
0

Art. 857 - Seção III. Da Limitação na Compensação de Perdas - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Seção III Da limitação na compensação de perdas Art. 857. Ressalvado o disposto no art. 855, as perdas apuradas nas operações de que tratam o art. 842 e o art. 846 ao art. 848 somente serão…
0
0

Art. 851 - Seção VIII. Das Operações de Day-Trade - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Seção VIII Das operações de day-trade Art. 851. Os rendimentos auferidos em operações de day-trade realizadas em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas, por qualquer…
0
0

Art. 846 - Seção III. Dos Mercados de Opções - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Seção III Dos mercados de opções Art. 846. Nos mercados de opções, o ganho líquido será constituído (Lei nº 7.799, de 1989, art. 55, § 2º, alínea "b"; e Lei nº 8.541, de 1992, art. 29, § 2º, alínea…
0
0

Art. 595 - Capítulo II. Dos Ganhos de Capital e das Demais Receitas - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

CAPÍTULO II DOS GANHOS DE CAPITAL E DAS DEMAIS RECEITAS Art. 595. Os ganhos de capital, os rendimentos e os ganhos líquidos auferidos em aplicações financeiras, as demais receitas, os resultados…
0
0

Art. 591 - Ast 198. Base de Cálculo - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Base de cálculo Art. 591. A base de cálculo do imposto sobre a renda e do adicional, em cada trimestre, será determinada por meio da aplicação do percentual de oito por cento sobre a receita bruta…
0
0

Art. 507 - Subseção V. Do Resultado na Alienação de Investimento Avaliado Pelo Valor de Patrimônio Líquido - Regulamento do Imposto de Renda: Rir 2020 Anotado e Comentado

Subseção V Do resultado na alienação de investimento avaliado pelo valor de patrimônio líquido Art. 507. O valor contábil, para fins de determinar o ganho ou a perda de capital na alienação ou na…
0
0