Artigo 11 da Lei nº 8.114 de 12 de Dezembro de 1990
Lei nº 8.114 de 12 de Dezembro de 1990
Dispõe sobre a organização e custeio da Seguridade Social e altera a legislação de benefícios da Previdência Social.
Art. 11. A partir do exercício financeiro de 1991, as instituições referidas no art. 1º do Decreto-Lei nº 2.426, de 7 de abril de 1988, pagarão a contribuição prevista no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988, à alíquota de quinze por cento.