Inciso I do Artigo 10 da Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992
Lei nº 8.541 de 23 de Dezembro de 1992
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
SUBSEÇÃO II
Das Alterações na Apuração do Lucro Real
Art. 10. A partir de 1° de janeiro de 1993, a pessoa jurídica estará sujeita a um adicional do Imposto de Renda à alíquota de dez por cento sobre a parcela do lucro real ou arbitrado que ultrapassar:
I - 25.000 Ufir, para as pessoas jurídicas que apurarem a base de cálculo mensalmente;