Parágrafo 1 Artigo 2 da Lei nº 8.009 de 29 de Março de 1990
Lei nº 8.009 de 29 de Março de 1990
Dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família.
Art. 2º Excluem-se da impenhorabilidade os veículos de transporte, obras de arte e adornos suntuosos.
Parágrafo único. No caso de imóvel locado, a impenhorabilidade aplica-se aos bens móveis quitados que guarneçam a residência e que sejam de propriedade do locatário, observado o disposto neste artigo.