Parágrafo 1 Artigo 45 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994
Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994
Parágrafo único. O disposto no inciso I deste artigo não se aplica à pessoa jurídica que, no decorrer do ano-calendário, mantiver livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a movimentação financeira, inclusive bancária.