Parágrafo 2 Artigo 44 da Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

§ 2º Na hipótese deste artigo, o imposto de renda devido, relativo aos fatos geradores ocorridos em cada mês (arts. 27 a 32) será considerado definitivo.
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