Artigo 9 da Lei nº 8.162 de 08 de Janeiro de 1991
Lei nº 8.162 de 08 de Janeiro de 1991
Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 9º A contribuição mensal a que se refere o art. 231 da Lei nº 8.112, de 1990, incidirá sobre a remuneração mensal do servidor e será calculada mediante aplicação da seguinte tabela:
(Vide ADI 790-STF) (Revogado pela Lei nº 8.688, de 21.7.1993)
Faixas (com base no PCC - Lei nº 5.645/70 Alíquotas Até o valor correspondente à Ref. NA 8 9% Do valor correspondente à Ref. NA 9 à correspondente à Ref. NI 21 10% Do valor correspondente à Ref. NI 22 ao correspondente à Ref. NS 14 11% Acima do valor correspondente à Ref. NS 14 12%