Artigo 7 da Lei nº 8.162 de 08 de Janeiro de 1991

Lei nº 8.162 de 08 de Janeiro de 1991

Dispõe sobre a revisão dos vencimentos, salários, proventos e demais retribuições dos servidores civis e da fixação dos soldos dos militares do Poder Executivo, na Administração Direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.
Art. 7º São considerados extintos, a partir de 12 de dezembro de 1990, os contratos individuais de trabalho dos servidores que passaram ao regime jurídico instituído pela Lei nº 8.112, de 1990, ficando-lhe assegurada a contagem de tempo anterior de serviço público federal para todos os fins, exceto:
I - anuênio;
(Revogado)
(Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)
(Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)
II - incorporação da gratificação de que trata o art. 62 da citada lei ; (Inciso revogado pela Lei nº 8.911, de 11.7.94)
III - licença-prêmio por assiduidade.
(Revogado)
(Execução do inciso suspensa pela Resolução do Senado Federal nº 35, de 2.9.1999)
Parágrafo único. No caso do inciso III, o tempo anterior de serviço será contado para efeito da aplicação do disposto no art. 5º.
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