Artigo 20 da Lei nº 8.134 de 27 de Dezembro de 1990
Lei nº 8.134 de 27 de Dezembro de 1990
Altera a legislação do Imposto de Renda e dá outras providências.
Art. 20. Para efeito de justificar acréscimo patrimonial dos contribuintes a que se referem os arts. 9º e 10 da Lei nº 7.713, de 1988, somente será considerado o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o Imposto de Renda, em cada ano-base.