Parágrafo 1 Artigo 36 da Medida Provisoria nº 812 de 27 de Dezembro de 1994

Medida Provisoria nº 812 de 30 de Dezembro de 1994

Parágrafo único. As pessoas jurídicas incorporadas, fusionadas ou cindidas submetem-se também ao regime de tributação com base no lucro real, devendo determinar, na data do balanço que serviu de base para o evento, a diferença de imposto a pagar ou a ser compensado.
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