Artigo 21 da Medida Provisoria nº 168 de 15 de Março de 1990

Medida Provisoria nº 168 de 15 de Março de 1990

Art. 21. Na forma de regulamentação a ser baixada pelo Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento poderão ser admitidas conversões em cruzeiros de recursos em cruzados novos em montantes e percentuais distintos aos estabelecidos nesta medida provisória, desde que o beneficiário seja pessoa física que perceba exclusivamente rendimentos provenientes de pensões e aposentadorias.
Parágrafo único. O Ministro da Economia, Fazenda e Planejamento fixará limite para cada beneficiário, das conversões efetuadas de acordo com o disposto neste artigo.
(Revogado)
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