Artigo 5 da Lei nº 7.691 de 15 de Dezembro de 1988

Lei nº 7.691 de 15 de Dezembro de 1988

Dispõe sobre o pagamento de tributos e contribuições federais, e dá outras providências.
Art. 5º Nas exclusões de que trata a alínea a do § 2º do art. 1º do Decreto-Lei nº 2.445, de 29 de junho de 1988, com a redação dada pelo Decreto-Lei nº 2.449, de 21 de julho de 1988, serão também admitidos os lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita.
(Revogado pela Lei nº 9.701, de 1998)
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