Artigo 17 da Lei nº 6.615 de 16 de Dezembro de 1978
Lei nº 6.615 de 16 de Dezembro de 1978
Dispõe sobre a regulamentação da profissão de Radialista e dá outras providências.
Art 17 - Não será permitida a cessão ou promessa de cessão dos direitos de autor e dos que lhes são conexos, de que trata a Lei nº 5.988, de 14 de dezembro de 1973, decorrentes da prestação de serviços profissionais.
Parágrafo único - Os direitos autorais e conexos dos profissionais serão devidos em decorrência de cada exibição da obra.