Artigo 14 do Decreto nº 2.655 de 02 de Julho de 1998

Decreto nº 2.655 de 02 de Julho de 1998

Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
Art 14. Os preços do mercado de curto prazo serão determinados para intervalos previamente definidos, que reflitam as variações do valor econômico da energia elétrica. (Vide Decreto nº 5.163, de 2004)
Parágrafo único. Um preço adicional, associado à capacidade das usinas geradoras, poderá ser introduzido, como incentivo à potência gerada ou posta à disposição do sistema elétrico.

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX DF XXXX/XXXXX-7

RECURSO ESPECIAL Nº 1992834 - DF (2022/XXXXX-7) EMENTA DECISAO Vistos. Trata-se de Recursos Especiais interpostos pela AGÊNCIA NACIONAL DE ENERGIA ELÉTRICA - ANEEL e pela CÂMARA DE COMERCIALIZAÇAO …
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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-24.2016.4.01.0000

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Tribunal Regional Federal da 1ª Região TRF-1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI XXXXX-97.2016.4.01.0000

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) de decisão (fls. 86-92) que, nos autos de ação processada sob o rito comum ajuizada por Autódromo …
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