Parágrafo 2 Artigo 12 do Decreto nº 2.655 de 02 de Julho de 1998

Decreto nº 2.655 de 02 de Julho de 1998

Regulamenta o Mercado Atacadista de Energia Elétrica, define as regras de organização do Operador Nacional do Sistema Elétrico, de que trata a Lei nº 9.648, de 27 de maio de 1998, e dá outras providências.
§ 2º Além das regras comerciais e dos critérios de rateio dos custos administrativos de suas atividades, o Acordo de Mercado deverá contemplar:
I - procedimentos para a admissão de novos membros e indicação de representantes;
(Revogado)
II - obrigação para vender e comprar toda a disponibüidade e necessidades de energia através do MAE;
(Revogado)
III - regras para a comercialização de energia elétrica e subseqüentes contabilização e liquidação, incluindo o tratamento das perdas;
(Revogado)
IV - o registro dos contratos bilaterais de compra e venda de energia elétrica;
(Revogado)
V - execução ou contratação dos serviços de contabilização e liquidação das operações realizadas no âmbito do MAE;
(Revogado)
VI - requisitos de garantia financeira relacionada com os montantes comercializados no MAE, não cobertos pelos contratos bilaterais registrados;
(Revogado)
VII - procedimentos para mediação de questões entre os membros do MAE, mantida a ANEEL como instância de recurso;
(Revogado)
VIII - contrataçâo de auditoria independente para fiscalizar a operação do mercado e informar aos membros do MAE e à ANEEL;
(Revogado)
IX - regras para tratamento e divisão dos riscos hidrológicos,
(Revogado)
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