Parágrafo 3 Artigo 6 da Lei nº 7.711 de 22 de Dezembro de 1988
Lei nº 7.711 de 22 de Dezembro de 1988
Dispõe sobre formas de melhoria da administração tributária e dá outras providências.
Art. 6º O Poder Executivo estabelecerá por decreto as normas, planos, critérios, condições e limites para a aplicação do Fundo de que tratam os arts. 3º e 4º, e ato do Ministro da Fazenda o detalhará.
§ 3º O incentivo ou retribuição adicional mensal observará o limite estabelecido no art. 37, item XI da Constituição Federal .