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16 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX CE XXXX/XXXXX-6

    Superior Tribunal de Justiça
    há 12 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1253333_f7f1e.pdf
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    Decisão

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.253.333 - CE (2011/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES RECORRENTE : UNIÃO RECORRIDO : DANIEL BEZERRA DOS SANTOS E OUTROS ADVOGADO : FRANCISCO ALVES DE ALBUQUERQUE PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. OCORRÊNCIA.QUESTÃO NÃO DECIDIDA DE FORMA CLARA E CONCLUSIVA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFICIENTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região sintetizado nos termos da seguinte ementa: ADMINISTRATIVO. TÉCNICO DO TESOURO NACIONAL; RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV 1. O percentual de 30% da RAV devido aos Técnicos do Tesouro Nacional deve _ incidir sobre a totalidade do quantum devido aos Auditores Fiscais, e não efetivamente pago por força do do abatimento decorrente do teto constitucional estabelecido para a remuneração dos servidores públicos; 2. Apelação e remessa oficial improvidas. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Nas razões recursais, fundadas na alínea a do permissivo constitucional, o recorrente alega que o acórdão em referência violou os seguintes dispositivos legais: (i) arts. 458, inciso II, e 535, inciso II, do CPC, pois não se pronunciou sobre todos os temais invocados nos embargos de declaração,notadamente quanto à taxa de juros de mora; (ii) arts. , caput, e § 3º, da Lei n. 7.711/88, visto que "não está a Administração Pública Fazendária obrigada a creditar aos Auditores Fiscais do Tesouro Nacional, a título de RAV mensal, quantias previamente certas, - seja por força de um valor nominal definido normativamente ou de um percentual fixo estabelecido -, que possam, inclusive, ocasionar crédito, de contraprestação além dos limites máximos de remuneração, constitucional e/ou legal, mesmo que o montante destinado ao pagamento da RAV plural permita tal crédito" (e-STJ fl. 122); e (iii) art. 1º-F da Lei 9.494/97, sob o argumento de que, por se tratar de verbas remuneratórias de servidor público, os juros devem ser fixados na forma prevista na Medida Provisória n. 2.180-35/2001. Sem contrarrazões. É o relatório. Passo a decidir. A preliminar de nulidade merece acolhida. Da análise do acórdão recorrido, verifica-se que, não obstante o manejo de embargos de declaração pela parte sucumbente, não restou decidida de forma conclusiva a questão referente à incidência de juros moratórios na forma prevista na nova redação do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conferida pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, para o cálculo do pagamento de verbas de natureza previdenciária. Portanto, havendo deficiência na prestação jurisdicional realizada no Tribunal de origem, é de se acolher a preliminar de violação do art. 535 do CPC, para determinar o retorno dos autos para que sejam sanadas as omissões apontadas. Pelas razões expostas, com amparo no art. 557, § 1º-A, do CPC, DOU PROVIMENTO para anular o acórdão exarado nos aclaratórios para que outro seja proferido em seu lugar, sanando as omissões apontadas. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de maio de 2012. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/893535719