Parágrafo 1 Artigo 38 da Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964
LSFN - Lei nº 4.595 de 31 de Dezembro de 1964
Dispõe sobre a Política e as Instituições Monetárias, Bancárias e Creditícias, Cria o Conselho Monetário Nacional e dá outras providências.
Art. 38. As instituições financeiras conservarão sigilo em suas operações ativas e passivas e serviços prestados .
§ 1º As informações e esclarecimentos ordenados pelo Poder Judiciário, prestados pelo Banco Central da República do Brasil ou pelas instituições financeiras, e a exibição de livros e documentos em Juízo, se revestirão sempre do mesmo caráter sigiloso, só podendo a eles ter acesso as partes legítimas na causa, que deles não poderão servir-se para fins estranhos à mesma.