Artigo 39 da Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997
Lei nº 9.537 de 11 de Dezembro de 1997
Dispõe sobre a segurança do tráfego aquaviário em águas sob jurisdição nacional e dá outras providências.
Art. 39. A autoridade marítima é exercida pelo Ministério da Marinha.